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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 194________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 122.º

Entrega de declaração de inscrição no registo por Associações de Pais

As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder

à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime

Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 123.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o capítulo VI, com a epígrafe «Regime fiscal»,

que integra o artigo 25.º-A.

Artigo 124.º

Autorização legislativa relativa ao regime de isenção parcial para os rendimentos previstos no artigo

50.º-A do CIRC

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de

patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir

que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e

desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e

desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;

b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da

abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;

c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade

intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis

incorridas, segundo a seguinte fórmula:

Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver

o ativo protegido pela Propriedade Intelectual (IP) X Rendimento total = Rendimento abrangido

pelos

Despesas totais incorridas para desenvolver o IP derivado do ativo IP benefícios fiscais

d) Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da aplicação da fórmula

prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a

atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de

patentes e outros direitos de propriedade industrial;

e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e

ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea

c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.

3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 106.º e 122.º do Código do IRC.

4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é

devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a

sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do

pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;

b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º

é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos