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5 DE FEVEREIRO DE 2016 191________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a

manter em boa ordem, durante o prazo de dez anos, um processo de documentação fiscal relativo a

cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da

declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e

fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 118.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras

consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais

aplicáveis;

b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal

ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes

possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;

c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas

relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja

igual ou superior a € 750.000.000,00;

d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta

declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou

através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o

qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.

2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por

país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não

estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja

em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;

b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma

declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do

número anterior, caso fossem residentes em Portugal;

c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país

ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações

de informação financeira e fiscal foi designada para apresentar a referida declaração.