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5 DE FEVEREIRO DE 2016 189________________________________________________________________________________________________________________

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea

b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é

adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele

incumprimento.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do

artigo 70.º.

21 - O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e no n.º

1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números

anteriores.

Artigo 91.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não

inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e

b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo

ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo

necessário para completar aquele período.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada

a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima

neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data

em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação

da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária

e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova

exigida nos nos 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].