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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 184________________________________________________________________________________________________________________

442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de

dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE,

está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap,

operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos

para efeitos de IRS.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação

não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros

ou reservas;

d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior

à colocação à disposição.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […]:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que

distribui os lucros ou reservas;

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o

ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo