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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 188________________________________________________________________________________________________________________

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território

português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste

artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da

cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.

Artigo 84.º

[…]

1 - O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na

determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente

situado em território português, quando ocorra:

a) […];

b) […].

2 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é

de 21%.

6 - […].

7 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].