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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 190________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo

51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma

entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos

isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

9 - […].

10 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em

boa ordem durante o prazo de 10 anos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].