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5 DE FEVEREIRO DE 2016 195________________________________________________________________________________________________________________

do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o

montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração

periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;

c) Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e

alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na

alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração

periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º.

d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º.»

Artigo 125.º

Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e

propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem

o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola bem como

as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos,

existentes e em utilização na data da reavaliação;

b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos

coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela

a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;

c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial

de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;

d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos

por este regime;

e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de

controlo.

CAPÍTULO XII

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 126.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na última redação dada

pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de

direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações

com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do

sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;

c) […].