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5 DE FEVEREIRO DE 2016 197________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de

Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com

base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 22.º, 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Prever que a dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º, deva ser efetuada na declaração do período

em que se tenha verificado a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º ou no período

imediatamente posterior;

b) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma

regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de

apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a

registo comercial;

c) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que

se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;

d) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de

compensação forfetária;

e) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração

os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;

f) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto

sobre o valor acrescentado;

g) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime

especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos

nos artigos 36.º e 40.º do Código.

Artigo 132.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de

meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.

2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja,

também, os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do

Imposto sobre Veículos.

Artigo 133.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta

os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

do Código do IVA.