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5 DE FEVEREIRO DE 2016 201________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do

Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por

usucapião;

b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para

efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%;

c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em

imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;

d) Tornar o disposto no código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos

de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na

verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;

e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado

por via eletrónica;

f) Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações

sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores

monetários.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 140.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º, 106.º e 143.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação

dada pela Lei n.º 82-B/2014 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega

competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 71.º

[…]

1 - […].