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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 204________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 95.º

Taxas na Região Autónoma da Madeira

[…]

Taxa do imposto

Produto Código NC (euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

Fuelóleo com teor de 2710 19 63 a 15 44,92

enxofre superior a 1% 2710 1969

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou 2710 19 61 15 39,93 igual a 1%

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos,

consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade, ou superior a 3 g por unidade,

respetivamente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico - € 90,85;

b) […].

5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de Imposto sobre o Tabaco que corresponde ao

imposto mínimo total de referência deduzido do montante do Imposto de Valor Acrescentado

correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.

6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104% do

somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do Imposto sobre o Tabaco

previstas no n.º 4 e da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos cigarros pertencentes à

classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.