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5 DE FEVEREIRO DE 2016 205________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:

a) Charutos – € 400 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 60 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico – € 0,078/g;

b) […].

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de

fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número

anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público,

expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) […];

b) […].

Artigo 105.º

[…]

1 - […]:

a) Elemento específico - € 18,50;

b) Elemento ad valorem – 42%.

2 - […].

Artigo 106.º

Regras especiais de introdução no consumo

1 - […].

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado

efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos,

decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo

com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido

no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].