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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 210________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a

expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão

Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

Artigo 62.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo e a câmara municipal podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas

inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].