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5 DE FEVEREIRO DE 2016 215________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

1.ª […];

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor

patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o

ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª […];

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:

a) […];

b) […];

c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos

ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou

participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão

incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que

anteriormente o imposto foi liquidado;

d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária,

ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as

situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.

20.ª […].

5 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no

número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo

aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a