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5 DE FEVEREIRO DE 2016 211________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda

correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do

artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do

fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados

anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos

impostos sobre o rendimento.»

Artigo 144.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 112.º-A e 140.º com a seguinte

redação:

«Artigo 112.º-A

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou

parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes

que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a

seguinte tabela:

Número de dependentes a Redução de taxa até

cargo

1 10%

2 15%

3 ou mais 20%

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.

3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no

registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se

verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.

5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de

agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio

fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.