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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 212________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 140.º

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do

sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no

ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:

a) € 75; ou

b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação

atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções

aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do

sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que

forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.»

Artigo 145.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 3.º e ao artigo 27.º do Código do IMI, têm carácter

interpretativo.

Artigo 146.º

Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram

atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do

Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

Artigo 147.º

Autorização Legislativa no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em

que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;

b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas

dos prédios destinados à habitação os utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;

c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em

qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;

d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade

horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas

são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;

e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na

matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios

inscritos em nome do autor da herança;

f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 79.º;

g) Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não

for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e

permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir

do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.