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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 214________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

[…]

O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente

detidas pelas entidades referidas na alínea a).

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades

competentes;

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].