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5 DE FEVEREIRO DE 2016 209________________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 143.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de

classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por

destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:

a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização

geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;

b) […].

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por

força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer

rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam

a ter, de facto, esta afetação.

3 - […]:

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou

silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) […].

4 - […].

5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para

efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 27.º

[…]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas

situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas

à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na

avaliação de prédios urbanos.

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou

superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas

ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.