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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 198________________________________________________________________________________________________________________

2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são

os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às

organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo

a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta de IVA, no

momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da

administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

Artigo 134.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta

a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens

expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou

estabelecimento na União Europeia.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da

autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados

para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia;

b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho de

28 de novembro de 2006 e no Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de

março de 2011.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 135.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];