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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 196________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 127.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.1.5, 1.6, 1.6.5, 1.11, 3, 4 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.1.5 – Pão;

1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:

1.6.5. – Algas vivas, frescas ou secas.

1.11. – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz

e amêndoa sem teor alcoólico.

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:

3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola

e aquícola:

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola,

designadamente as seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].»

Artigo 128.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao

domicílio.

3 – Prestações de serviços:

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas,

refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras

substâncias.»

Artigo 129.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA

produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.