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5 DE FEVEREIRO DE 2016 193________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Norma interpretativa

A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos

n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

Artigo 120.º

Norma transitória

1 - Os resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda

pendentes, em 31 de dezembro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime

transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro,

nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, devem ser incluídos

no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao período

de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2016, e nos dois períodos de tributação

subsequentes, em partes iguais.

2 - No âmbito da aplicação do regime previsto no número anterior, será realizado, durante o mês de julho de

2016, um pagamento por conta autónomo cujo valor corresponde a um terço do montante referente aos

resultados internos referidos no número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação

relativa ao período de tributação de 2016.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o

montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído no último período de tributação em

que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1,

que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 - Nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, a data de aferição dos resultados internos referidos

no n.º 1, deve considerar-se o último dia do período de tributação de 2015, e a data do pagamento por

conta referido no n.º 2, deve considerar-se o sétimo mês do período de tributação de 2016.

6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais

apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

7 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais e

às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

8 - A redação dada pela presente lei aos nos 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do

artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem

a partir de 1 de janeiro de 2017.

9 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC,

aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período

de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

Artigo 121.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Regime fiscal

Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente,

nos termos da lei, pela Entidade Central de Armazenagem Nacional, na gestão das reservas estratégicas

de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»