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5 DE FEVEREIRO DE 2016 179________________________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho

de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data

de entrada de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

CAPÍTULO XI

Impostos Diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 114.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 55.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com

a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que

respeita;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].