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5 DE FEVEREIRO DE 2016 175________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015,

de 15 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de

15 de maio.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os

centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS,

IP, de 2016.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são

integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas

até 31 de dezembro de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que

visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços

periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 97.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança

efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o

estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos

serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não

são sujeitos a pagamento.

3 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida

dessa responsabilidade, a do SNS.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos

de resolução alternativa de litígios.

5 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 98.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.

Artigo 99.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.