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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 174________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Fundo Português de Carbono

1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com

a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras

iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e

demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações

climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,

de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução

das ações previstas no número anterior.

3 - As receitas do ISP que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011,

de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do

orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.

Artigo 95.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais integrados

no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base

XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo

1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública

empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e

da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da

respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP) e a SPMS

— Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no

âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de

compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no

número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte

de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com

relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.