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5 DE FEVEREIRO DE 2016 177________________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido

à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de

trabalho semanal.

3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado e produz efeitos a

partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com

recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.

6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período

de trabalho semanal contratado, sendo aplicada, com as necessárias adaptações, o disposto,

nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012,

de 31 de dezembro.

7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

Artigo 103.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,

não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional,

manter-se em exercício de funções.

2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem as funções

são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 104.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos

conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do

regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 105.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 106.º

Consignação de receita do ISP

Durante o ano de 2016, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos cobrado sobre gasóleo colorido e

marcado é consignada, até ao montante de € 10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos