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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 182________________________________________________________________________________________________________________

6 - […].

7 - […].

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode

o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da

fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

9 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a

quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente

com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância

igual a 2,5 vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial

1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-

recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes

no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo

atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos

respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal

das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante

discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação

extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o

valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não

cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.

4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado,

do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos

documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado,

mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação

extrassalarial.

5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-

carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se

mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não

documentadas.