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5 DE FEVEREIRO DE 2016 167________________________________________________________________________________________________________________

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da

saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita

no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 74.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação

Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar

referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.

Artigo 75.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final

do exercício orçamental de 2017.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN

e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas

europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União

Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento,

considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente

pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas

tenham recorrido, respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente

à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as

entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante,

programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.