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5 DE FEVEREIRO DE 2016 163________________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 61.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para o

IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos

contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e

da segurança social.

Artigo 62.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança

social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados

ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 63.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas

de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que

envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do

Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 64.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 65.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são

transferidos para o FEFSS.