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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 16

Tal situação é facilmente solucionada pela substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato

digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da

entrega dos respetivos trabalhos.

Acresce que devem as instituições de ensino superior contribuir para o processo de desmaterialização de

documentos, na medida em que esse processo, além de mais económico e simples, é também, ambientalmente

mais responsável. Certo é que a instituição de ensino superior pode, se entender necessário, assegurar por

meios próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta

do PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.

Nestes termos e abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos

de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 107/2008,

de 25 de junho, 230/2008, de 14 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto na presente lei é aplicável a todos os ciclos de ensino ministrados em todas as instituições

de Ensino Superior.

Artigo 3.º

Entrega em formato digital

1 – Para apresentação e entrega de dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à

admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do

Decreto-Lei n.º 115/20013, de 7 de agosto, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada

instituição, é suficiente a apresentação apenas em suporte digital.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior e em casos excecionais, devidamente fundamentados, é

possível a entrega em formato papel, sendo responsável pelos custos respetivos a instituição do ensino superior.

Artigo 4.º

Regulamentação

O regime definido na presente Lei é objeto de regulamentação pelas instituições de Ensino Superior,

nomeadamente quanto aos procedimentos a observar na entrega em formato digital e à disponibilização pelas

instituições aos docentes de cópias em formato papel.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paula Santos — João

Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Carla Cruz — Jorge

Machado.

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