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19 DE FEVEREIRO DE 2016 11

apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João

Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia

Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 135/XIII (1.ª)

COMBATE A PRECARIEDADE, IMPEDINDO O RECURSO A MEDIDAS PÚBLICAS ATIVAS DE

EMPREGO, PARA RESPONDER A NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS,

EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES

Exposição de motivos

I

O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a

opção política de sucessivos governos e de forma particularmente grave do anterior Governo PSD/CDS.

Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da

precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do

desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais do Estado assente

no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.

De acordo com dados da Direção Geral de Administração e Emprego Público, entre 2011 e 2015 foram

destruídos cerca de 78.000 postos de trabalho na Administração Pública.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos

a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras,

são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

Um dos aspetos mais grave é ser o próprio Estado a promover abertamente o desemprego e a precariedade

a coberto de medidas ditas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais

precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI +) tem

provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.

No ano de 2015 estavam nesta situação cerca de 68.000 trabalhadores que asseguram o funcionamento dos

serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social.

Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses,

asseguram o funcionamento de serviços públicos, respondendo a necessidades permanentes. Terminado esse

período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são substituídos por outro trabalhador em idêntica

situação.

Também os ditos “estágios profissionais” e “estágios curriculares” encontram-se, na sua esmagadora