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19 DE FEVEREIRO DE 2016 9

a) Um membro designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que preside;

b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;

c) Um representante de cada confederação sindical, com assento no Conselho Permanente da

Concertação Social;

d) Dois representantes das confederações patronais com assento no Conselho Permanente da

Concertação Social;

e) Um elemento designado pelos membros indicados nas duas alíneas precedentes.

Artigo 3.º

Competências

1 – São competências da Comissão Nacional:

a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de

contratação ilegal, efetuando a sua monitorização e diagnóstico, bem como a centralização da

informação recolhida;

b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral

e à contratação ilegal;

c) O acompanhamento, em cooperação e articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho,

do cumprimento da legislação em matéria de direitos laborais;

d) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra a contratação ilegal,

combatendo a sua existência e expansão;

2 – No exercício das suas competências a Comissão Nacional deve, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar ações de divulgação e de informação sobre a promoção e

proteção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da

precariedade laboral e da contração ilegal;

b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou

natureza jurídica, no sentido de promover ações concretas de combate à precariedade laboral e à contratação

ilegal;

c) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, sempre que o diagnóstico das

situações e as necessidades justifiquem a execução de ações conjuntas para a prevenção da precariedade

laboral e da contratação ilegal;

d)Promover a articulação com entidades inspetivas das áreas governamentais do Trabalho e da

Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes,

para a prossecução dos seus fins;

e) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o

respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou contratação

ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;

f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação

em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter como

exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;

g) Acompanhar a criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e sistematizar

dessa informação

h) Acompanhar a efetiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a

investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da promoção

de emprego;

i) Receber queixas individuais e coletivas de práticas de precariedade laboral e contratação ilegal e proceder

ao seu encaminhamento para as entidades competentes para a investigação e sancionamento de eventuais

sanções.

3 – No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode ainda: