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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 4

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública,

tendo como objetivo a concretização de uma política nacional de prevenção e combate à precariedade, visando

a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores.

2 – A presente lei determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada

através do recurso a contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado.

2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das

administrações regionais e autárquicas.

3 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as

dos setores empresariais regionais e locais;

b) Aos institutos públicos de regime comum e especial;

c) Às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 3.º

Noção e Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei considera-se como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento

de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e

organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções

públicas.

2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número anterior, são elementos

relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no n.º 3 do artigo 3.º,

nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes

contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.

Artigo 4.º

Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração

Pública

1 – O Governo, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, deve realizar uma auditoria a toda

a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das situações de recurso

a contratação precária.

2 – A auditoria deve abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos no artigo anterior.

3 – São elementos necessários e obrigatórios da auditoria:

a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de comissão de

serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados, especialmente:

i. Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;

ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não de renovações ou prorrogações;