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19 DE FEVEREIRO DE 2016 5

iii. Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, visando nomeadamente saber de que forma

era assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;

b) O apuramento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para a satisfação de

necessidades permanentes dos organismos e serviços públicos, atendendo designadamente:

I. À medida de emprego em causa;

II. À concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;

III. Ao período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;

IV. Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;

V. Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente referindo a forma como era

assegurado o seu cumprimento em momento anterior;

VI. Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de diferentes

medidas e trabalhadores, na mesma entidade e para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função;

c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,

independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das circunstâncias

em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de cumprimento da prestação,

tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da

auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas

informações de que disponham e que esta solicite no âmbito das suas atribuições.

2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável

pela entidade, serviço ou organismo.

Artigo 6.º

Publicação obrigatória

São de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da

realização da auditoria realizada nos termos da presente lei.

Artigo 7.º

Conversão do vínculo precário

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a formas de

vinculação precária.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.