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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 6

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas no artigo

2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de

trabalhadores prevista no artigo 7.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, o qual deve prever as verbas a afetar para o efeito.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula

Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla

Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 134/XIII (1.ª)

INSTITUI O PLANO NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E À CONTRATAÇÃO

ILEGAL

Preâmbulo

Em junho de 2014, o anterior Primeiro-Ministro afirmava que “não há precaridade laboral, mas há estabilidade

laboral”, no entanto a realidade vivida por milhares de trabalhadores encarregou-se (e têm-se encarregado) de

o desmentir.

O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século e entre 2009 e 2015 o número de postos

de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo passou de 653

mil para mais de 1 milhão e 200 mil, a taxa de desemprego dos jovens atinge os 35%, o número de

desempregados de longa duração duplicou e apenas 23% dos trabalhadores desempregados recebem subsídio

de desemprego. A precariedade atinge hoje quase 1/3 dos trabalhadores por conta de outrem.

A esmagadora maioria do pouco emprego criado é precário (como demonstram os cerca de 500 000

trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), com salários muito baixos, com elevados ritmos de trabalho,

horários desregulados e elevados níveis de exploração.

O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais

baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média

anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são

eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os

trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas

semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo

parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil

trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há mais de 12 meses, ascenderam, em 2015, a 63,5%.

Entre os jovens com menos de 35 anos, três em cada quatro não têm contrato permanente e os salários

caíram brutalmente. Muitos não trabalham a tempo completo e auferem salários abaixo do salário mínimo

obrigatório. A maioria dos jovens trabalhadores têm de permanecer em casa dos pais e cerca de 40% querem

estudar, mas não têm como pagar os custos com a educação, devido ao aumento brutal do valor das propinas

e à redução dos apoios da ação social escolar.

A precariedade laboral representa um estado de insegurança face à estabilidade, duração e qualidade do

vínculo laboral, motivado por vários fatores, desde logo a incerteza provocada pelo carácter temporário do

vínculo contratual a que o trabalhador está sujeito, a incerteza quanto à continuidade da tarefa que se

desenvolve dentro da organização em que se está integrado, a incerteza quanto à manutenção dos direitos que

protegem a natureza e qualidade do vínculo contratual a que se está sujeito – sobretudo através das alterações

da legislação laboral, sempre penalizadoras dos trabalhadores, e da destruição da contratação coletiva.