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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 2

PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª)

PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

I

Os resultados das eleições legislativas de dia 4 de outubro de 2015, além de representarem uma derrota

para a política de direita e para os partidos que a executaram nos últimos quatro anos, demonstraram de forma

clara a vontade do povo português de romper com o rumo de exploração e empobrecimento.

O PCP considera a valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política

alternativa que propõe, assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da

precariedade e assim assegurar que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego

estável e com direitos.

O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a

opção política de sucessivos governos desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de

desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho,

conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de

destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com

vista ao seu encerramento e privatização.

De acordo com os dados mais recentes da DGAEP, entre 31 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de

2015 foram destruídos mais de 69 mil postos de trabalho na Administração Pública, sendo que a administração

central foi o subsector que registou a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho.

O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais

baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca à média

anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são

eliminados das estatísticas oficiais (os trabalhadores desempregados em estágios e formações, os

trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas

semanas que antecederam a recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo

parcial) facilmente concluímos que a realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil

trabalhadores. Só no que toca aos desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%.

Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com

elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por

exemplo, os cerca de 500 mil trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.

Hoje no nosso país existem milhares e milhares de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo

em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o

recurso às chamadas políticas de emprego, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm

como elemento comum a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais e outros serviços

públicos que, desempenhando funções permanentes, têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos

recibos verdes», contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação

de serviços, regime de horas, entre outros.

Esta situação é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Por inúmeras

vezes o PCP propôs, através de diferentes iniciativas legislativas, a reposição da legalidade destes vínculos

contratuais segundo o princípio de que a um posto de trabalho permanente para o cumprimento de necessidades

permanentes, deve corresponder um vínculo efetivo.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que, sendo insuficiente o número de trabalhadores em

funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos trabalhadores necessários à ocupação

dos postos de trabalho em causa. Determina ainda que esse recrutamento, «para ocupação dos postos de

trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de

emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso