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19 DE FEVEREIRO DE 2016 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º

170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através

do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso

a apoio terapêutico especializado ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina

a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos,

portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a

frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico

por entidade especializada fora do estabelecimento».

Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do

artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é

determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo

artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente

fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».

A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados

de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um

médico.

O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE, determinando logo o seu

âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata apenas de um apoio para crianças e jovens com

deficiência que estejam integrados em estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles

que se integrem em situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico domiciliário.

A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do apoio

individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos seguintes pressupostos:

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens com deficiência de idade não

superior a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver permanente e de forma a impedir o

normal desenvolvimento motor, físico, orgânico, sensorial e intelectual do jovem;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que possuam

comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que frequentem estabelecimentos

de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-infância que proporcionem a integração social;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica, da redução

permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual por meio de consulta de avaliação

e de acompanhamento;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista determine que a

criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial, mas sim de apoio individual por

profissional especializado, nas valências terapêuticas prescritas.

É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de professor

especializado.

O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, consagra diretamente o conceito de professor

especializado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e indiretamente pela prática reiterada e constante no

Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional Especializado.

Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria atribuído em duas

situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no âmbito da educação especial e por

profissionais da área; 2) no âmbito do apoio individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia

da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes de educação

especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.