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20 DE FEVEREIRO DE 2016 87

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em plenário.

III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª), referente ao

Orçamento do Estado para 2016;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197 da Constituição da

República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161 da mesma lei;

3. Compete à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para efeitos do disposto no n.º 3 do

artigo 205.º e n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República emitir o competente

parecer sobre a referida Proposta de Lei, relativamente às matérias do seu âmbito de atuação;

4. O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as matérias do âmbito de competência da

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

5. Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de

Lei n.º 12/XIII (1.ª) relativa ao Orçamento do Estado para 2016, no que respeita à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas está em condições de ser apreciada na generalidade pelo

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2016.

O Deputado Relator, António Costa da Silva — A Vice-Presidente da Comissão, Hortense Martins.

Nota: O parecer obteve a seguinte votação: Parte I – Votos a favor do PSD e do DS-PP, abstenção do PS,

BE e PCP; Parte III – Aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PEV e do PAN.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

II.1 Perspetivas para 2016

II.2 Política orçamental para 2016

II.3 Orçamento do Ministério da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e do Ministério

do Mar

II.4 Articulado

PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º

do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, à Assembleia da República, para efeitos da