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12 DE MARÇO DE 2016 41

14. DESCENTRALIZAÇÃO, BASE DA REFORMA DO ESTADO

O Governo considera que a transferência de competências para órgãos com maior proximidade deve ser

acompanhada de uma maior legitimidade democrática desses órgãos, reafirmando o aprofundamento da

democracia local e o valor do respeito da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais. Para tal,

o Governo pretende a:

● Reforço do papel e poderes efetivos das autarquias no modelo de organização das Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), designadamente estabelecendo-se a eleição do respetivo

órgão executivo por um colégio eleitoral formado pelos membros das câmaras e das assembleias municipais

(incluindo os presidentes de junta de freguesia) da área de intervenção, respondendo o órgão executivo da

CCDR, com três a cinco membros, perante o conselho regional e sendo as funções exercidas em regime de

incompatibilidade com quaisquer outras funções políticas ou administrativas de natureza nacional ou autárquica;

● Transformação das atuais áreas metropolitanas, reforçando a sua legitimidade democrática, com órgãos

diretamente eleitos, sendo a assembleia metropolitana eleita por sufrágio direto dos cidadãos eleitores, o

presidente do órgão executivo o primeiro eleito da lista mais votada e os restantes membros do órgão eleitos

pela assembleia metropolitana, sob proposta do presidente.

Por outro lado, o princípio da subsidiariedade deve ser assumido como orientador da decisão sobre o nível

mais adequado para o exercício de atribuições e competências (nacional, regional ou local), pelo que o Governo

promoverá a transferência de competências para os níveis mais adequados:

● As áreas metropolitanas terão competências próprias bem definidas que lhes permitam contribuir de forma

eficaz para a gestão e coordenação de redes de âmbito metropolitano, designadamente nas áreas dos

transportes, das águas e resíduos, da energia, da promoção económica e turística, bem como na gestão de

equipamentos e de programas de incentivo ao desenvolvimento regional dos concelhos que as integram;

● As comunidades intermunicipais serão um instrumento de reforço da cooperação Intermunicipal, em

articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das CCDR e da criação

de autarquias metropolitanas. Serão revistas as atribuições, os órgãos e modelos de governação e de prestação

de contas;

● Os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de

proximidade, pelo que será alargado o elenco das suas competências em vários domínios, sem prejuízo da

salvaguarda da universalidade das funções e da devida e comprovada afetação dos meios que garantem o seu

exercício efetivo;

● As freguesias terão competências diferenciadas em função da sua natureza e exercerão poderes em

domínios que hoje lhes são atribuídos por delegação municipal;

● O reforço das competências das autarquias locais na área dos transportes implica a anulação das

concessões e privatizações em curso dos transportes coletivos de Lisboa e Porto.

Neste domínio o Governo dará, ainda, coerência territorial à administração desconcentrada do Estado e

promoverá a integração dos serviços desconcentrados do Estado nas CCDR. É prioritária a generalização da

rede de serviços públicos de proximidade a desenvolver em estreita colaboração com as autarquias locais.

No âmbito das políticas de descentralização administrativa, será igualmente promovida a avaliação da

reorganização territorial das freguesias, estabelecendo critérios objetivos que permitam às próprias autarquias

aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos, bem como, a alteração das regras de

financiamento local, de modo a que o financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas

competências, mas permita restabelecer a capacidade financeira, assegurando a convergência com a média

europeia de participação na receita pública:

● A participação dos municípios nos impostos do Estado (IRS, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC) e IVA), a repartir segundo critérios de promoção da coesão social e territorial;

● A participação direta nas receitas geradas no município, através da derrama de IRC e de participações

de base territorial no IRS e no IVA;

● A arrecadação de impostos e de taxas locais em áreas de competência municipal.