O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2016 27

Ao mesmo tempo que foram criados mecanismos de pagamento da propina sob a forma de prestações,

foram criados efeitos sancionatórios para o incumprimento dos prazos. Por exemplo, inicialmente, a matrícula

de um estudante nas disciplinas pretendidas não dependia do pagamento da propina, tal como a inscrição não

podia ser cancelada por falta de pagamento de propinas. Atualmente, não só é exigida no ato da matrícula uma

primeira prestação da propina, como o não pagamento posterior das restantes prestações pode provocar a

suspensão da matrícula e da inscrição anual, a limitação do acesso aos apoios sociais e a aplicação de juros.

Ou seja, numa altura em que os estudantes sofrem os efeitos da crise económica e que as suas famílias

estão sobrecarregadas de despesa, muitas vezes, além do rendimento, as instituições de ensino superior

público, por força de opções de sucessivos governos, aplicam medidas que resultam em abandono e insucesso

escolar, ao invés de medidas que os promovam.”;

9. Os autores da iniciativa em análise, defendem, “no essencial, a reposição de um regime jurídico em que

a propina não prejudique o percurso académico do estudante e em que não afete o critério pedagógico do

Ensino. Ou seja, a dimensão administrativa do pagamento da propina não pode servir para impedir o avanço do

estudante, desde que as suas capacidades escolares e académicas o permitam. Assim, nos casos em que não

haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante não fica impedido de continuar a frequentar

as suas aulas, nem impedido de ter acesso ao apoio social, nem tampouco lhe serão cobrados juros. Neste

regime que o PCP ora propõe, a única consequência que pode advir da não regularização atempada da propina

é a nulidade, ou melhor, o não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o período

correspondente à propina em causa, até que seja regularizado esse mesmo pagamento”.

10. Para esse efeito, propõem a alteração do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada

pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007 de forma que o não pagamento da propina tenha como

única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que

obrigação se reporte e que essa consequência cesse automaticamente com o cumprimento da obrigação;

11. A Nota Técnica refere que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». E

continua a mesma Nota Técnica que (As) regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título

faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem

vindo a ser seguida. Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, seja adotado o seguinte título:

«Terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior, determinando como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não

reconhecimento do ato académico».

12. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, que sobre matéria conexa, existem apenas as

seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) - Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior público

Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) - Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público

13. Importa, contudo, referir que em anteriores legislaturas foram apresentas as seguintes iniciativas

legislativas relativas a esta temática, conforme refere a Nota Técnica, a saber:

X Legislatura

 Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se

encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

 Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro

ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.

Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 28  Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Gove
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE ABRIL DE 2016 29  FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 30 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a
Pág.Página 30