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13 DE ABRIL DE 2016 43

Ora, decorridos dois anos, e estando-se já no 1.º ano “pós PENT”, constata-se que se verifica a necessidade

de ser elaborado um novo PENT, devidamente adequado aos novos tempos, e que deve ser preparado e

discutido com os agentes do setor, públicos e privados.

O novo período para o Plano, 2016-2025, resulta da necessidade da elaboração de um Plano que tem de ter

em conta, forçosamente, o quadro de financiamento comunitário que está na sua fase inicial, o Portugal 2020,

e perspetivar as reais necessidades do setor para um quadro financeiro vindouro.

Torna-se por isso fundamental investir num planeamento participado da atividade turística, aproveitando a

elevada qualidade dos agentes do setor para a elaboração de um PENT credível e fundamentado, aproveitando-

se igualmente o trabalho que tem de ser efetuado e preparado, considerando também a atualização dos Planos

de Promoção Turística de base nacional e regional, tendo em conta as Autarquias, as Entidades Regionais de

Turismo, as Associações do Setor e as empresas turísticas, entre outros.

Importa, por isso, realizar um planeamento e desenvolvimento para a próxima década do setor do turismo,

revelando-se fundamental explorar o seu potencial económico e assegurar, em simultâneo, a sustentabilidade

dos recursos naturais.

Considera-se, assim, determinante que o País invista num planeamento participado da atividade turística,

através da elaboração de um Plano Estratégico Nacional do Turismo para o período 2016-2027.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à elaboração de um Plano Estratégico de Turismo

para o período 2016-2025, tendo em conta o atual quadro de fundos comunitários, bem como o novo quadro,

devendo os mecanismos de preparação, elaboração e discussão, conducentes à proposta final deste Plano

envolver os agentes do setor, públicos e privados, em todo o território nacional.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XIII (1.ª)

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA À

CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS

INTERGOVERNAMENTAIS E INSTRUMENTOS NÃO VINCULATIVOS ENTRE ESTADOS-MEMBROS E

PAÍSES TERCEIROS NO DOMÍNIO DA ENERGIA E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 994/2012/EU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006,

de 25 de Agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o

seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre

acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-membros e países terceiros no

domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/EU:

1. A iniciativa em causa é suscetível de violar o princípio da subsidiariedade, na medida em que propõe uma

transferência de funções dos Estados-membros para a Comissão sem que tal transferência corresponda a um

aumento de eficácia na prossecução dos objetivos estipulados no artigo 194.º do TFUE relativo à energia.

2. Os fundamentos que atestam este parecer são os seguintes:

 A avaliação de impacto apresentada pela Comissão não demonstra aprofundadamente os impactos

negativos concretos para o funcionamento do mercado interno nem para o quadro securitário em matéria de

energia, além de que, tendo em conta o número total de acordos intergovernamentais considerados, 124, apenas

17 incorreram em não conformidades, dos quais 6 relativos a um projeto já descontinuado.