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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 217/XIII (1.ª)

IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS

PROFISSIONAIS OU AMADORAS E ELIMINA A CATEGORIA DE MATADORES DE TOIROS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de outubro de 1978 pela UNESCO diz:

“Todo o animal tem o direito de ser respeitado” (artigo 2.º);

“Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis” (artigo 3.º);

“Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim

como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor” (artigo 9.º);

“a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os

espetáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal” (artigo 10.º);

“As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo

se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal” (artigo 13.º).

Com a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, pretendia o XIX governo constitucional estabelecer um regime de

trabalho em atividades tauromáquicas que regulasse o setor. Considerando que se tratam de atividades

violentas, é incompreensível que se tenha promulgado esta lei permitindo, não só que a idade mínima para as

exercer não fosse os 18 anos, mas sim a idade de 16 anos como, sobretudo, que se permitisse a participação