O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 51

o Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas e de gabinete de apoio a titulares de órgão

executivo das autarquias locais;

o Cônsul honorário de Estado estrangeiro. Considerando que estes são nomeados pelo Chefe do

Estado que representam, que no exercício da sua atividade dependem do embaixador do País que

os designou e, direta ou indiretamente, do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo

funções de representação do Estado acreditante, participando de certo modo na execução da política

externa e sendo, em muitos casos, agentes na concretização das estratégias de influência do País

acreditante no Estado onde se opera a representação, esta situação merece ser incluída no leque

das incompatibilidades;

o Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de

concessionários de serviços públicos e de instituto público. Esta alteração visa, desde logo, integrar

claramente no elenco das incompatibilidades as empresas municipais constituídas nos termos da lei

comercial, que no âmbito do Estatuto em vigor só se enquadram na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º

se considerarmos que não integram a «administração institucional autónoma», sendo certo que tem

sido entendimento reiterado que as autarquias locais integram esse conceito (as empresas

municipais pertencem à administração indireta do município e, sendo este uma autarquia local, cabe

na exceção da «administração institucional autónoma»). Por outro lado, alarga-se a incompatibilidade

aos funcionários dessas empresas e aos funcionários de instituto público.

 Revoga-se a referência ao Governador e vice-governador civil, cargos que já foram extintos;

 Passam a ser impeditivos do exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração;

o Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

 Coloca-se na mesma situação do cônjuge do Deputado a pessoa que com ele quem viva em união de

facto;

 Deixa de ser impeditivo ao Deputado, no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou

indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

coletivas públicas. Considera-se que o atual impedimento parte de um pressuposto errado: o de

desqualificar a seriedade e transparência dos concursos públicos. Ora, o legislador não pode partir desse

pressuposto. Se é concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos

princípios da transparência, igualdade e concorrência, o que por si confere garantias acrescidas de

imparcialidade e não favorecimento;

 Excetua-se do impedimento de celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas públicas os

casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal, pelas razões constantes do ponto

antecedente, mantendo-se naturalmente a proibição de celebração de contratos por ajuste direto;

 Uniformiza-se a definição do que consiste o registo de interesses, especificando-se que o mesmo é

inscrito em plataforma própria. Harmoniza-se, assim, a redação do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A do Regime das Incompatibilidades e Impedimentos;

 Prevê-se que, em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar

competente em razão da matéria notifique o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob

pena de suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega, passando essa situação

a constituir uma situação de suspensão automática do mandato. Trata-se de suprir uma lacuna legal, indo

ao encontro das recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas.