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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 86

ARTIGO 32.º

Vigência e denúncia

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar

a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de junho de qualquer

ano civil.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou

depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.

FEITO EM São Tomé, aos 13 dias do mês de julho de 2015, em dois originais, em língua portuguesa, sendo

ambos os textos igualmente válidos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.