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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 78

a) O devedor dos juros for esse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local, ou o seu Banco Central, ou

b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local, às suas instituições ou organismos, ou ao seu Banco Central.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os

rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para

efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado

Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um

estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma

instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou

do artigo 15.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse

Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado

Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a

obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o

pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável

ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder

o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente

continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras

disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º

Royalties

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de

acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo

uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo

os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de

um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma

experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um

Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um

estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma

instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente

ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do

artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido

contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação f ixa