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5 DE MAIO DE 2016 79

suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o

estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos

quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência

de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,

a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo

em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

Serviços técnicos

1. Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos provenientes de um Estado

Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, os mesmos rendimentos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que

provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses rendimentos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar

este limite.

3. Para efeitos deste artigo, a expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços

técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º

da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços de natureza

técnica, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro).

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos em

razão da prestação de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado

Contratante de que provêm esses rendimentos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer

nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, em ligação com o

qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de tais serviços. Nesse caso, são

aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes de

um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor, seja ou

não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma

instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de

tais serviços, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses rendimentos,

os mesmos consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver

situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços

técnicos exceder o montante que seria acordado entre o prestador e o beneficiário dos serviços, na ausência de

tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a

parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo

em conta as outras disposições da presente Convenção.

7. Se a República Democrática de São Tomé e Príncipe concluir posteriormente uma convenção com um

terceiro Estado para evitar a dupla tributação que consagre um regime de tributação na fonte mais favorável em

matéria de serviços técnicos, as suas autoridades notificarão, por escrito e por via diplomática, as autoridades

da República Portuguesa, com vista à sua aplicação no âmbito da presente Convenção. Esse novo regime

aplicar-se-á logo que aquela convenção entre em vigor.

ARTIGO 14.º

Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos

no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.