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5 DE MAIO DE 2016 81

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro

órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.

ARTIGO 18.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,

ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente

pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser

tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou

dos desportistas.

3. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de atividades exercidas no outro

Estado Contratante nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro

Estado Contratante, se a visita a esse outro Estado Contratante for total ou substancialmente financiada por

fundos públicos do primeiro Estado mencionado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.

ARTIGO 19.º

Pensões

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a

um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas

nesse Estado.

ARTIGO 20.º

Remunerações públicas

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma

sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços

prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo,

os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado

Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado

que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado

Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer

através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse

Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e

outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular

for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial

ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local.