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5 DE MAIO DE 2016 85

b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos

e tratados posteriormente;

c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar

que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados

posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo

ser apagados após o decurso desse período.

2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante

requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa

ser recusado nos termos da legislação aplicável.

3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente

Convenção não podem ser transferidos para terceiros sem o prévio consentimento do Estado Contratante

requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação

aplicável.

ARTIGO 29.º

Direito aos benefícios da Convenção

1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um

Estado Contratante das disposições anti abuso previstas na sua legislação interna.

2. Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado

Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

3. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos

principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual

o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

ARTIGO 30.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de

missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de

disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 31.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por

via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários

para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.