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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 80

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um

estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de

bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro

Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da

alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,

podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de

bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado

Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de partes de capital ou de

direitos similares numa entidade cujo ativo seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens

imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números

1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 15.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão

liberal ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que

esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício

das suas atividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas

unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de carácter científico,

literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados,

engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 16.º

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, vencimentos e outras

remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser

tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for

aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado

Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro

Estado mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não

seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que

a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a

bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado

Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

ARTIGO 17.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um