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5 DE MAIO DE 2016 53

o) Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público,

de concessionários de serviços públicos e de instituto público.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública, com exceção de órgão consultivo,

científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) […];

c) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo

ou remuneração.

6 – […]:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que

detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos

com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária

ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante

procedimento concursal;

b) Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público;

c) […];

d) Revogada;

e) […];

f) […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar

proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].