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5 DE MAIO DE 2016 59

no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela

presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos.

Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:

 Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de

rendimentos ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito.

Esta alteração pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de

Avaliações Mútuas;

 Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional

que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta

forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto

no artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do

GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

 Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados

são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;

 Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,

passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;