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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64

bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º.

Artigo 377.º-A

Enriquecimento injustificado de funcionário

1. O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à

cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei

sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e

rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave

não lhe couber por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º.»

Artigo 3.º

Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de

10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo

23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Enriquecimento injustificado

1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração

tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou

detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º do Código Penal.»